VINCULANTES
A falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. *Exceto – execução.
O disposto no artigo 127 da Lei nº
7.210/1984 (Revogação remição) foi
recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite
temporal previsto no caput do artigo 58.
Só é lícito o uso de algemas em casos
de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
É direito do defensor, no interesse
do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados
em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Não se tipifica crime material contra
a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo.
Para efeito de progressão de regime
no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de
1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos
objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.
A homologação da transação penal
prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,
descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se
ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento
de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Compete à Justiça Federal comum
processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de
documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e
Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que
expedidas pela Marinha do Brasil.
A competência constitucional do
Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela constituição estadual.
A definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento são da competência legislativa privativa da União.
A falta de estabelecimento penal
adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais
gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE
641.320/RS.
NÃO VINCULANTE
Não há crime,
quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua
consumação.
A prescrição
da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há
recurso da acusação.
A prescrição
de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a
falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar
cumprida a concordata.
É relativa a
nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória
para inquirição de testemunha.
É absoluta a
nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
É nula a
decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso
da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
É absoluta a
nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos
das circunstâncias agravantes.
É nulo o
julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em
julgamento anterior do mesmo processo.
O assistente
do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão
concessiva de habeas corpus.
O assistente
do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação
penal, nos casos dos arts. 584, § 1º (impronúncia,
extinção de punibilidade), e 598 do Cód. de Proc. Penal (MP não recorre no prazo).
Art. 584 (RSE) § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia
ou no caso do no VIII (que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta
a punibilidade) do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 (não impede colocação em liberdade) e 598.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do
Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo
Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas
enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente,
poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será
de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Contra a
decisão proferida sôbre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento
da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.
Para
decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de
trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o
andamento da causa.
Salvo em caso
de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra
decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário,
ainda que por maioria de votos.
O agravo no
auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o
agravante não tenha apelado.
A imunidade
parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
Comprovado
não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem
fundos.
Nos embargos
da L. 623, de 19.2.49 (divergência interturmas), no Supremo Tribunal Federal, a
divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso
extraordinário.
Não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Não se admite
como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de
segurança.
Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles.
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Não se
conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial,
quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.
Interposto o
recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um dêles não prejudica o seu
conhecimento por qualquer dos outros.
Inadmissibilidade dos embargos infringentes (293 a 296)
São
inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional
submetida ao plenário dos Tribunais.
São
inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal
em mandado de segurança.
São
inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal
Federal em ação rescisória.
São
inadmissíveis embargos infringentes sôbre matéria não ventilada, pela Turma, no
julgamento do recurso extraordinário.
Oficiais e
praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são
considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum
para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.
O legislador
ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes
contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
O recurso
ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de
segurança, ou de habeascorpus, serão julgados conjuntamente pelo
Tribunal Pleno.
Quando a intimação tiver lugar na
sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o
prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver
expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
O prazo do recurso ordinário para o
Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de
segurança, é de cinco dias.
Sentença de primeira instância
concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a
recurso ex officio.
É nula a citação por edital de réu
prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Não é nulo o processo penal por falta
de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
Em caso de embargos infringentes
parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve
divergência na votação.
Em caso de embargos infringentes
parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos
embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fôra por eles abrangida.
O ponto omisso da decisão, sôbre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
No processo penal, é nulo o exame
realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado,
anteriormente, na diligência de apreensão.
Não é nula a citação por edital que
indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa,
ou não resuma os fatos em que se baseia.
Não há embargos infringentes no
processo de reclamação.
Julgados do mesmo Tribunal não servem
para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.
O prazo para recorrer de acórdão
concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e
não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
Para requerer revisão criminal, o
condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
Para a ação penal por ofensa à honra,
sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública,
prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha
cessado o exercício funcional do ofendido.
O poder de polícia da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências,
compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a
realização do inquérito.
O Supremo Tribunal Federal não é
competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador
acusado de crime.
A absolvição criminal não prejudica a
medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
Não transita em julgado a sentença
por haver omitido o recurso ex officio, que se considera
interposto ex lege.
A existência de recurso
administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança
contra omissão da autoridade.
Pedido de reconsideração na via
administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
É nulo o julgamento de recurso
criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta,
salvo em habeas corpus.
O prazo para o assistente recorrer,
supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do
Ministério Público.
A competência especial por
prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação
definitiva do exercício funcional.
Não se aplicam à segunda instância o
art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal (redefinição do fato após instrução), que possibilitam dar nova
definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não
contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Quando se tratar de crime continuado,
a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o
acréscimo decorrente da continuação.
SÚMULA 498 – Crime contra economia popular
+ competência
Compete à Justiça dos Estados, em
ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia
popular.
Não obsta à concessão do
"sursis" condenação anterior à pena de multa.
Compete à Justiça Estadual, em ambas
as instâncias, processar e julgar as causas em que fôr parte o Banco do Brasil
S. A.
Praticado o ato por autoridade, no
exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a
medida judicial.
SÚMULA 520 – Exame Periculosidade + Medida
de Segurança
Não exige a lei que, para requerer o
exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o
sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
O foro competente para o processo e
julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de
cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento
pelo sacado.
Salvo ocorrência de tráfico para o
Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à
Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a
entorpecentes.
No processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova
de prejuízo para o réu.
Arquivado o inquérito policial, por
despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal
ser iniciada, sem novas provas.
SÚMULA 525 – Medida de Segurança + Recurso
Pendente
A medida de segurança não será
aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
Se a decisão contiver partes
autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo,
de recurso extraordinário que, sôbre qualquer delas se manifestar, não limitará
a apreciação de tôdas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de
interposição de agravo de instrumento.
O pagamento de cheque emitido sem
provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento
da ação penal.
É competente a Justiça comum para
julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
A extinção de punibilidade, pelo
pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho,
por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67.
A ausência de fundamentação do
despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade
processual, salvo se já houver sentença condenatória.
A identificação criminal não
constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido
identificado civilmente.
Nos crimes falimentares, aplicam-se
as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
Os direitos de queixa e de
representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu
representante legal.
Nas causas criminais, o prazo de
interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias.
A competência para o processo e
julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.
A prescrição pela pena em concreto é
somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
Não se admite continuidade delitiva
nos crimes contra a vida.
Não cabe habeas corpus originário
para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas
corpus ou no respectivo recurso.
No crime de estupro, praticado
mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
É pública incondicionada a ação penal
por crime de sonegação fiscal.
Há crime de latrocínio, quando o
homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da
vítima.
Transitada em julgado a sentença
condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Controvérsia sobre matéria de direito
não impede concessão de mandado de segurança.
Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso
extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Cabe ao Presidente do Tribunal de
origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda
pendente do seu juízo de admissibilidade.
Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.
É cabível recurso extraordinário
contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por
turma recursal de juizado especial cível e criminal.
HC – cabimento/competência
690 - 695
Compete originariamente ao Supremo
Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão
de turma recursal de juizados especiais criminais.
SÚMULA 691 –Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar.
Não se conhece de habeas
corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou
direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a
respeito.
Não cabe habeas corpus contra
decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por
infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Não cabe habeas corpus contra
a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função
pública.
Não cabe habeas corpus quando
já extinta a pena privativa de liberdade.
Reunidos os pressupostos legais
permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor
de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao
Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo
Penal.
A proibição de liberdade provisória
nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual
por excesso de prazo.
Não se estende aos demais crimes
hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena
aplicada ao crime de tortura.
O prazo para interposição de agravo,
em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90 (STJ/STF).
É de cinco dias o prazo para
interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
No mandado de segurança impetrado
pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é
obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
A competência do Tribunal de Justiça
para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum
estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo
tribunal de segundo grau.
A extinção do mandato do prefeito não
impede a instauração de processo pela prática dos crimes de responsabilidade (art.
1º do Dl. 201/67).
Não viola as garantias do juiz
natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência
ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos
denunciados.
A renúncia do réu ao direito de
apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento
da apelação por este interposta.
É relativa a nulidade decorrente da
inobservância da competência penal por prevenção.
Constitui nulidade a falta de
intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da
rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
É nulo o julgamento da apelação se,
após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi
previamente intimado para constituir outro.
Salvo quando nula a decisão de
primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia
vale, desde logo, pelo recebimento dela.
No processo penal, contam-se os
prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta
precatória ou de ordem.
A lei penal mais grave aplica-se ao
crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à
cessação da continuidade ou da permanência.
É nula a decisão que determina o
desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
O efeito devolutivo da apelação
contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
SÚMULA 714 – Honra do FP + legitimidade concorrente
É concorrente a legitimidade do
ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à
representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de
servidor público em razão do exercício de suas funções.
PENA E REGIME
(715-719)
A pena unificada para atender ao
limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal,
não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento
condicional ou regime mais favorável de execução.
Admite-se a progressão de regime de
cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela
determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não impede a progressão de regime de
execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu
se encontrar em prisão especial.
A opinião do julgador sobre a
gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição
de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
O art. 309 do Código de Trânsito
Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da
Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias
terrestres.
A competência constitucional do
Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição estadual.
São da competência legislativa da
União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento.
Não se admite a suspensão condicional
do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais
grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Não cabe reclamação quando já houver
transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão
do Supremo Tribunal Federal.
STJ
Súmula
1
– Competência + acidente viaturas
COMPETE A JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO
ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS
MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.
Súmula
7 – Reexame + Resp
A PRETENSÃO DE SIMPLES
REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
Súmula
9
– prisão + apelação
A EXIGENCIA DA PRISÃO
PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCENCIA.
Súmula
13 – Resp + cabimento
A DIVERGENCIA ENTRE
JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
Súmula
17 – Concussão + Estelionato
QUANDO O FALSO SE EXAURE
NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.
Súmula
18 - Perdão Judicial
A SENTENÇA CONCESSIVA DO
PERDÃO JUDICIAL É DECLARATORIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO
QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.
Súmula
21 – Pronúncia + Prisão excessiva
PRONUNCIADO O RÉU, FICA
SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO.
Súmula
24 – Estelionato + autarquia
APLICA-SE AO CRIME DE
ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime
é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, assistência social ou beneficência.
Súmula
33 – incompetência relativa
A INCOMPETENCIA RELATIVA
NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
Súmula
38 – contravenção + competência
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL
COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL,
AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE
SUAS ENTIDADES.
Súmula
45 – reexame necessário
NO REEXAME NECESSARIO, E
DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.
Súmula
47 – competência militar
COMPETE A JUSTIÇA MILITAR
PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA
PERTENCENTE A CORPORAÇÃO, MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.
Súmula
48 – estelionato – competência
COMPETE AO JUIZO DO LOCAL
DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO
COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.
Súmula
52 – Excesso de prazo
ENCERRADA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.
Súmula
53– Competência + militar estadual
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E
JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES
ESTADUAIS.
Súmula
62 – falsa anotação + competência
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL
PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.
Súmula
64 – Excesso de prazo
NÃO CONSTITUI
CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.
Súmula
73 – estelionato + papel falso
A UTILIZAÇÃO DE PAPEL
MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Súmula
74 – Menoridade + prova
PARA EFEITOS PENAIS, O
RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.
Súmula
75 – militar pró-fuga
COMPETE A JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU
FACILITAR A FUGA DE PRESO DE ESTABELECIMENTO PENAL.
Súmula
78 – justiça militar militar + policial
estadual
COMPETE A JUSTIÇA MILITAR
PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA
SIDO PRATICADO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.
Súmula
81 – fiança + requisito
NÃO SE CONCEDE FIANÇA
QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A
DOIS ANOS DE RECLUSÃO.
Súmula
83 – Resp + orientação confirmadora
NÃO SE CONHECE DO RECURSO
ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO
SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
Súmula
90 – Policial militar + competências
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL
MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E
A COMUM PELA PRATICA DO CRIME COMUM SIMULTANEO ÀQUELE.
Súmula
96 – extorsão + consumação
O CRIME DE EXTORSÃO
CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.
Súmula
98 – embargos não-protelatórios
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER
PROTELATORIO.
Súmula
99 – Custus Legis + Recurso
O MINISTERIO PUBLICO TEM
LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA
QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE.
Súmula
104 – Competência + falsificação
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL
O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO
RELATIVO A ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO.
Súmula
107 – competência + estelionato
COMPETE A JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE
FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS,
QUANDO NÃO OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.
Súmula
108 – competência + sócio-educativa
A APLICAÇÃO DE MEDIDAS
SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA
COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.
Súmula
115 – Resp sem procuração
NA INSTANCIA ESPECIAL É
INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
Súmula
117 – Nulidade + prazo julgamento
A INOBSERVANCIA DO PRAZO
DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS
PARTES, ACARRETA NULIDADE.
Súmula
122 – Justiça Federal + competência conexa
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL
O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E
ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE
PROCESSO PENAL.
II
- no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da
infração, à qual for cominada a pena mais grave;
Súmula
140 – Competência + indígena
COMPETE A JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU
VITIMA.
Súmula
147 – Competência + Funcionário Federal
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL
PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL,
QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO.
Súmula
151 – extorsão + consumação
A COMPETENCIA PARA O
PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA
PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.
Súmula
165 – Falso testemunho + competência
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL
PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.
Súmula
169 – infringentes no MS
SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS
INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Súmula
171 – Pena
COMINADAS CUMULATIVAMENTE,
EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA.
Súmula
172 – Competência + Abuso Militar
COMPETE A JUSTIÇA COMUM
PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE
PRATICADO EM SERVIÇO.
Súmula
187 – Deserção + sem despesas
E DESERTO O RECURSO
INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO O RECORRENTE NÃO
RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.
Súmula
191 – Pronúncia + Prescrição
A PRONUNCIA E CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR
O CRIME.
Súmula
192 – competência executiva
COMPETE AO JUIZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA
JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS
SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
Súmula
200 – Competência + passaporte falso
O JUIZO FEDERAL COMPETENTE
PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO
LUGAR ONDE O DELITO SE CONSUMOU.
Súmula
220 – Reincidência + prescrição
A reincidência não influi
no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Súmula
227 – dano a PJ
A pessoa jurídica pode
sofrer dano moral.
Súmula
231 – atenuante + limite
A incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula
234 – MP investigativo
A participação de membro
do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu
impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Súmula
241 – reincidência + bis in idem
A reincidência penal não
pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como
circunstância judicial.
Súmula
243 – sursis processual + pena mínima
O benefício da suspensão
do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em
concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena
mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,
ultrapassar o limite de um (01) ano.
Súmula
244 – competência + cheque sem fundo
Compete ao foro do local
da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem
provisão de fundos.
Súmula
255 – infringentes + agravo retido
Cabem embargos
infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se
tratar de matéria de mérito.
Súmula
265 – oitiva + sócio-educativa
É necessária a oitiva do
menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
Súmula
267 – recurso + prisão
A interposição de recurso,
sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de
mandado de prisão.
Súmula
269 – semi-aberto + reincidência
É admissível a adoção do
regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula
330 – rito FP
É desnecessária a resposta
preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal (crimes de
reponsabilidade dos funcionários públicos), na ação penal instruída por
inquérito policial.
Súmula
337 – sursis processual + cabimento
É cabível a suspensão
condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial
da pretensão punitiva.
Súmula
338 – prescrição + sócio-educativa
A prescrição penal é
aplicável nas medidas sócio-educativas.
Súmula
342 – nulidade + sócio-educativa
No procedimento para
aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em
face da confissão do adolescente.
Súmula
347 – apelação + prisão
O conhecimento de recurso
de apelação do réu independe de sua prisão.
Súmula
376 – competência + MS contra JECRIM
Compete a turma recursal
processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Súmula
415 – suspensão da prescrição
O período de suspensão do
prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Súmula
428 – Conflito de competência
Compete ao Tribunal
Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial
federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Súmula
438 – prescrição + pena hipotética
É inadmissível a extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena
hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Súmula
439 – exame criminológico
Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Súmula
440 – regime + gravidade abstrata
Fixada a pena-base no
mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do
que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata
do delito.
Súmula
441 – falta grave + livramento condicional
A falta grave não
interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula
442 – furto + qualificadora do roubo
É inadmissível aplicar, no
furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Súmula
443 – majorante no roubo
O aumento na terceira fase
de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do
número de majorantes.
Súmula
444
–
pena-base
É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula
455 – prova antecipada
A decisão que determina a
produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser
concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do
tempo.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital,
não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso
do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312.
Súmula
471 – hediondos antes de 2007
Os condenados por crimes
hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007
sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal) para a progressão de regime prisional.
Súmula
491
–
progressão
É inadmissível a chamada
progressão per saltum de regime prisional.
Súmula
492 – tráfico análogo+ sócio-educativa
O ato infracional análogo
ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de
medida socioeducativa de internação do adolescente.
Súmula
493 – PRD + bis in idem
É inadmissível a fixação
de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Súmula
500 – corrupção do menor
A configuração do crime do
art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se
tratar de delito formal.
Súmula
501 – retroatividade benéfica
É cabível a aplicação
retroativa da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), desde que o resultado da
incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que
o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Súmula
502
–
materialidade + pirataria
Presentes a materialidade
e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º,
do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Súmula
511 – privilégio + qualificadora
É possível o
reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de
crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o
pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula
513 – abolitio temporária
A 'abolitio criminis'
temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma
de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de
identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até
23/10/2005.
Súmula
518 – resp + súmula
Para fins do art. 105,
III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula.
Súmula
520 – saída temporária
O benefício de saída
temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de
delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
Súmula
522 – falsidade ideológica + autodefesa
A conduta de atribuir-se
falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de
alegada autodefesa.
Súmula
526 – falta grave + reconhecimento
O reconhecimento de falta
grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Súmula
527 – limite + medida de segurança
O tempo de duração da
medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente
cominada ao delito praticado.
Súmula
528 – competência + tráfico internacional
Compete ao juiz federal do
local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e
julgar o crime de tráfico internacional.
Súmula
533 – falta disciplinar + direito de defesa
Para o reconhecimento da
prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração
de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional,
assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou
defensor público nomeado.
Súmula
534 – falta grave + progressão
A prática de falta grave
interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de
pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula
535 – falta grave + comutação/indulto
A prática de falta grave
não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Súmula
536 – sursis processual/transação + LMP
A suspensão condicional do
processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao
rito da Lei Maria da Penha. (LMP)
Súmula
542 – LMP + ação incondicionada
A ação penal relativa ao
crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é
pública incondicionada.
Súmula
545 – confissão + atenuante
Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à
atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Súmula
546 – competência + documento falso
A competência para
processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da
entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a
qualificação do órgão expedidor.
Súmula
562 – remoção + trabalho fora
É possível a remição de
parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou
semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Súmula
567 – vigilância + furto possível
Sistema de vigilância
realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no
interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a
configuração do crime de furto.
Súmula
568 – STJ + decisão monocrática
O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Súmula
574 – materialidade + direito autoral
Para a configuração do
delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é
suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos
aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares
dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
Súmula
575 – crime de trânsito
Constitui crime a conduta
de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que
não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no
art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano
concreto na condução do veículo.
Súmula
582 – roubo + consumação
Consuma-se o crime de
roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave
ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente
e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada.
Súmula
587 – majoração + interestadual
Para a incidência da
majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a
efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente
a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Súmula
588 – crime contra mulher + s/ PRD
A prática de crime ou
contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente
doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
Súmula
589 – não
insignificância + crime contra mulher
É inaplicável o princípio
da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a
mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula
593 – estupro de vulnerável
O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a
prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento
amoroso com o agente.
Súmula
599 – não insignificância + crime contra ADM
O princípio da
insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Súmula
600 – violência doméstica/familiar
Para a configuração da
violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
LISTA REALIZADA NO DIA 27/12/2017