quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

HOGWARTS: UM GUIA IMPERFEITO E IMPRECISO

O expresso de Hogwarts era um trem trouxa que foi confiscado pela ministra Ottaline Gambol.
A plataforma 9 ¾ não é a única plataforma oculta em King's Cross: "gosto de pensar que é possível pegar uma versão do Expresso do Oriente para povoados bruxos da Europa Continental (tente a Plataforma Sete e Meia)" — J.K. Rowling.
 O chapéu seletor pertenceu a Godric Gryffindor, tem o dom da legilimência e a inteligência dos 4 fundadores de Hogwarts.
 J.K. Rowling considerou, como método de seleção, a possibilidade de estátuas representando as quatro casas  de Hogwarts. As estátuas ganhariam vida magicamente e escolheriam os alunos para suas respectivas casas. Este método, no entanto, foi preterido pelo  chapéu seletor, embora tenha posteriormente sido adotado como meio de seleção de casas de outra escola: Ilvermorny. 
 O aluno que faz o chapéu seletor refletir por mais que 5 minutos é chamado de empata-chapéu.
 Neville Longbottom desejava ser selecionado para a Lufa-lufa e Hermione ficou entre Corvinal e Grifinória (assim como Minerva McGonagall). Pedro Petigrew representa um dos raros erros do chapéu, que o mandou para a Grifinória ao invés da Sonserina.
 Todos os viratempos foram destruídos durante a batalha no Departamento de Mistérios. 
  O grau com que os retratos de Hogwarts interagem com seus  observadores não depende do talento do pintor, mas do poder da  bruxa ou do bruxo retratado.
  O espelho de Ojesed foi destruído, junto com todo o conteúdo da Sala Precisa, durante a Batalha de Hogwarts.
  Penseira de Hogwarts pertence à escola. Foi usada por uma  sucessão de diretores, que também deixaram para trás sua experiência de vida em forma de memórias.
  Banheiros são raros exemplos de bruxos se inspirando em trouxas, já que o bruxo pode simplesmente se aliviar onde quer que esteja e desaparecer com os vestígios.

Súmulas do STJ e STF - PENAL e PROCESSO PENAL

STF

VINCULANTES

SÚMULA VINCULANTE 5 - Defesa técnica Proc Adm
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. *Exceto – execução.
SÚMULA VINCULANTE 9 - Remição
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Revogação remição) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
SÚMULA VINCULANTE 14 – Acesso ao inquérito
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
SÚMULA VINCULANTE 24  - Atipicidade Crime tributário
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
SÚMULA VINCULANTE 26 – Progressão + hediondo
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
SÚMULA VINCULANTE 35 - Transação Penal 
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
SÚMULA VINCULANTE 36 – Falsificação + Competência  
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
SÚMULA VINCULANTE 45 – Juri > prerrogativa estadual
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
SÚMULA VINCULANTE 46 – Crimes de responsabilidade
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
SÚMULA VINCULANTE 56 – Regime + falta de estabelecimento
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

NÃO VINCULANTE

SÚMULA 145Flagrante preparado
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
SÚMULA 146Prescrição sobre a pena em concreto
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
SÚMULA 147Crime Falimentar. Prescrição.
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
SÚMULA 155Nulidade + intimação.
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
SÚMULA 156Nulidade no júri.
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
SÚMULA 160Nulidade não arguida pela acusação.
É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
SÚMULA 162Nulidade no júri.
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
SÚMULA 206Nulidade júri
É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
SÚMULA 208HC + Rextra+ assistente MP
O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
SÚMULA 210Recurso assistente.
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º (impronúncia, extinção de punibilidade), e 598 do Cód. de Proc. Penal (MP não recorre no prazo).

Art. 584 (RSE) § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII (que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade) do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 (não impede colocação em liberdade)  e 598.
Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.     Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


Contra a decisão proferida sôbre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.
SÚMULA 216Absolvição processo parado.
Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.
O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado.
SÚMULA 245Imunidade parlamenter
A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
SÚMULA 246Emissão de cheque sem fundos
Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
SÚMULA 253Embargos de divergência interturmas
Nos embargos da L. 623, de 19.2.49 (divergência interturmas), no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.
SÚMULA 267MS + Outros meios
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
SÚMULA 268MS + decisão transitada
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
SÚMULA 272MS + R.O
Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
SÚMULA 279REEXTRA + Prova
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
SÚMULA 282REEXTRA + Prequestionamento
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
SÚMULA 283REEXTRA + Fundamentos
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles.
SÚMULA 284REEXTRA mal fundamentado
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
SÚMULA 286REEXTRA + Decisão já confirmada
Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
SÚMULA 292Conhecimento REEXTRA
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um dêles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Inadmissibilidade dos embargos infringentes (293 a 296)
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais.
SÚMULA 294Decisão STF em MS
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.
SÚMULA 295 -  STF Unânime + Rescisória
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.
SÚMULA 296Matéria não tratada Reextra
São inadmissíveis embargos infringentes sôbre matéria não ventilada, pela Turma, no julgamento do recurso extraordinário.

SÚMULA 297Competência + policial civil
Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.
SÚMULA 298Justiça Militar + crime por civil
O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
SÚMULA 299 + Julgamento RO+REXTRA
O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeascorpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.
SÚMULA 310Intimação na sexta.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
SÚMULA 319Prazo para RO em HC/MS
O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.
SÚMULA 344HC + reexame necessário
Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.
SÚMULA 351Nulidade + citação do preso.
É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
SÚMULA 352 –Menor s/ curador
Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
SÚMULA 354Infringentes + parte unânime
Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.
SÚMULA 355RExtra + Infringentes
Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fôra por eles abrangida.
SÚMULA 356Prequestionamento
O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
SÚMULA 361Perito único + nulidade
No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.
SÚMULA 366Edital incompleto
Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
SÚMULA 368S/ infringentes
Não há embargos infringentes no processo de reclamação.
SÚMULA 369Divergência Rextra
Julgados do mesmo Tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.
SÚMULA 392Prazo recursal ao MS
O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
SÚMULA 393Revisão em liberdade
Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
SÚMULA 396Crime à honra + prerrogativa
Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
SÚMULA 397Poder Polícia CN
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
SÚMULA 398Réu Parlamentar + competência
O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime.
SÚMULA 422Absolvição imprópria
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
SÚMULA 423Reexame necessário + s/ trânsito
Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
SÚMULA 429MS vs Rec. Adm.
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
SÚMULA 430Prazo MS vs Adm
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
SÚMULA 431Nulidade recursal + s/ pauta
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
SÚMULA 448Recurso do Assistente
O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
SÚMULA 451Crime pós função
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
SÚMULA 453Redefinição + 2º grau
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal (redefinição do fato após instrução), que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
SÚMULA 497Crime Continuado + Prescrição
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
SÚMULA 498Crime contra economia popular + competência
Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
SÚMULA 499Sursis + condenação a multa
Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.
SÚMULA 508Competência + BB
Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que fôr parte o Banco do Brasil S. A.
SÚMULA 510Legitimidade passiva + MS
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
SÚMULA 520Exame Periculosidade + Medida de Segurança
Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
SÚMULA 521Competência + Cheque sem Fundo
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
SÚMULA 522Competência + Tráfico
Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
SÚMULA 523Nulidade + Defesa
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
SÚMULA 524Ação Penal + Inquérito arquivado
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
SÚMULA 525Medida de Segurança + Recurso Pendente
A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
SÚMULA 528Juizo a quo não limita STF
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sôbre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de tôdas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
SÚMULA 554Cheque sem fundo + pagamento
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
SÚMULA 556Competência + SEM
É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
SÚMULA 560Contrabando/descaminho + Extinção
A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67.
SÚMULA 564Nulidade + Crime falimentar
A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.
SÚMULA 568Identificação criminal
A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
SÚMULA 592Prescrição + Crime falimentar
Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
SÚMULA 594Exercício da Queixa/representação
Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
SÚMULA 602Prazo Rextra
Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias.
SÚMULA 603Competência + Latrocínio
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.
SÚMULA 604 - Prescrição
A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
SÚMULA 605S/ Continuidade + crimes contra vida
Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
SÚMULA 606HC do HC
Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
SÚMULA 608Estrupo por violência real
No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
SÚMULA 609Sonegação Fiscal
É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
SÚMULA 610Latrocínio sem subtração
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
SÚMULA 611Competência após trânsito
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
SÚMULA 634 – Rextra + efeito suspensivo
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
SÚMULA 635 – Rextra + cautelar
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
SÚMULA 636 – Rextra + p. legalidade
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
SÚMULA 640 – Rextra + cabimento
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
HC – cabimento/competência
690 - 695
Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
SÚMULA 691Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

SÚMULA 696 – Sursis processual
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
SÚMULA 697 – Relaxamento + Hediondos
A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
SÚMULA 698 – progressão + hediondos
Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
SÚMULA 699 – Agravo Penal  + Prazo
O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90 (STJ/STF).
SÚMULA 700 – Agravo a execução
É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
SÚMULA 701 – MS por MP
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
SÚMULA 702 – Competência + prefeito
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
SÚMULA 703 – Prefeito + responsabilidade
A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes de responsabilidade (art. 1º do Dl. 201/67).
SÚMULA 704 – Co-réu + foro privilegiado
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
SÚMULA 705 – Defensor apela
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
SÚMULA 706 – Nulidade + prevenção
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 
SÚMULA 707 – Nulidade + Intimação
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
SÚMULA 708 – Nulidade + defensor renúncia
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
SÚMULA 709 – Recebimento automático
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
SÚMULA 710 – Contagem prazos
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
SÚMULA 711 – Continuado/permanente + lei grave
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
SÚMULA 712 – Desaforamento s/ audiência
É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
SÚMULA 713 – Devolução + Juri
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
SÚMULA 714 – Honra do FP + legitimidade concorrente
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

PENA E REGIME
(715-719)
SÚMULA 715 – Unificação e benefícios
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
SÚMULA 716 – Regime + antes do trânsito
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
SÚMULA 717 – Prisão especial
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
SÚMULA 718 – Motivação regime
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
SÚMULA 719 - Motivação regime
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

SÚMULA 720 – Perigo de dano + trânsito
O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
SÚMULA 721 – Júri > prerrogativa estadual
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
SÚMULA 722 – Crimes responsabilidade
São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
SÚMULA 723 – Sursis processual + continuado
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
SÚMULA 734 – Reclamação + cabimento
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

STJ

Súmula 1Competência + acidente viaturas
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.
Súmula 7 – Reexame + Resp
A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
Súmula 9prisão + apelação
A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA.
Súmula 13 – Resp + cabimento
A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
Súmula 17 – Concussão + Estelionato
QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.
Súmula 18  - Perdão Judicial
A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATORIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.
Súmula 21 – Pronúncia + Prisão excessiva
PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
Súmula 24 – Estelionato + autarquia
APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Súmula 33 – incompetência relativa
A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
Súmula 38 – contravenção + competência
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.
Súmula 45 – reexame necessário
NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.
Súmula 47 – competência militar
COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO, MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.
Súmula 48 – estelionato – competência
COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.
Súmula 52 – Excesso de prazo
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.
Súmula 53– Competência + militar estadual
 COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
Súmula 62 – falsa anotação + competência
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.
Súmula 64 – Excesso de prazo
NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.
Súmula 73 – estelionato + papel falso
A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Súmula 74 – Menoridade + prova
PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.
Súmula 75 – militar pró-fuga
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE ESTABELECIMENTO PENAL.
Súmula 78 – justiça militar militar + policial estadual
COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.
Súmula 81 – fiança + requisito
NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.
Súmula 83 – Resp + orientação confirmadora
NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
Súmula 90 – Policial militar + competências
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO CRIME COMUM SIMULTANEO ÀQUELE.
Súmula 96 – extorsão + consumação
O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.
Súmula 98 – embargos não-protelatórios
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.
Súmula 99 – Custus Legis + Recurso
O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE.
Súmula 104 – Competência + falsificação
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO.
Súmula 107 – competência + estelionato
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.
Súmula 108 – competência + sócio-educativa
A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.
Súmula 115 – Resp sem procuração
NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
Súmula 117 – Nulidade + prazo julgamento
A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA NULIDADE.
Súmula 122 – Justiça Federal + competência conexa
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

Súmula 140 – Competência + indígena
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.
Súmula 147 – Competência + Funcionário Federal
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO.
Súmula 151 – extorsão + consumação
A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.
Súmula 165 – Falso testemunho + competência
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.
Súmula 169 – infringentes no MS
SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Súmula 171 – Pena
COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA.
Súmula 172 – Competência + Abuso Militar
COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
Súmula 187 – Deserção + sem despesas
E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.
Súmula 191 – Pronúncia + Prescrição
A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.
Súmula 192 – competência executiva
COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
Súmula 200 – Competência + passaporte falso
O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO SE CONSUMOU.
Súmula 220 – Reincidência + prescrição
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 227 – dano a PJ
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Súmula 231 – atenuante + limite
 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula 234 – MP investigativo
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Súmula 241 – reincidência + bis in idem
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Súmula 243 – sursis processual + pena mínima
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Súmula 244 – competência + cheque sem fundo
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Súmula 255 – infringentes + agravo retido
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
Súmula 265 – oitiva + sócio-educativa
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
Súmula 267 – recurso + prisão
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
Súmula 269 – semi-aberto + reincidência
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula 330 – rito FP
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal (crimes de reponsabilidade dos funcionários públicos), na ação penal instruída por inquérito policial.
Súmula 337 – sursis processual + cabimento
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Súmula 338 – prescrição + sócio-educativa
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Súmula 342 – nulidade + sócio-educativa
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
Súmula 347 – apelação + prisão
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
Súmula 376 – competência + MS contra JECRIM
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Súmula 415 – suspensão da prescrição
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Súmula 428 – Conflito de competência
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Súmula 438 – prescrição + pena hipotética
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Súmula 439 – exame criminológico
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Súmula 440 – regime + gravidade abstrata
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula 441 – falta grave + livramento condicional
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 442 – furto + qualificadora do roubo
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Súmula 443 – majorante no roubo
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula 444  – pena-base
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 455 – prova antecipada
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Súmula 471 – hediondos antes de 2007
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Súmula 491  – progressão
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Súmula 492 – tráfico análogo+ sócio-educativa
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Súmula 493 – PRD + bis in idem
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Súmula 500 – corrupção do menor
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula 501 – retroatividade benéfica
É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Súmula 502  – materialidade + pirataria
Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Súmula 511 – privilégio + qualificadora
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula 513 – abolitio temporária
A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Súmula 518 – resp + súmula
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Súmula 520 – saída temporária
O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
Súmula 522 – falsidade ideológica + autodefesa
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Súmula 526 – falta grave + reconhecimento
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Súmula 527 – limite + medida de segurança
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Súmula 528 – competência + tráfico internacional
Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Súmula 533 – falta disciplinar + direito de defesa
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 534 – falta grave + progressão
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535 – falta grave + comutação/indulto
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Súmula 536 – sursis processual/transação + LMP
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (LMP)
Súmula 542 – LMP + ação incondicionada
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 545 – confissão + atenuante
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Súmula 546 – competência + documento falso
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Súmula 562 – remoção + trabalho fora
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Súmula 567 – vigilância + furto possível
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Súmula 568 – STJ + decisão monocrática
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Súmula 574 – materialidade + direito autoral
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
Súmula 575 – crime de trânsito
Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Súmula 582 – roubo + consumação
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Súmula 587 – majoração + interestadual
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Súmula 588 – crime contra mulher + s/ PRD
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589 não insignificância + crime contra mulher
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 593 – estupro de vulnerável
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Súmula 599 – não insignificância + crime contra ADM
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Súmula 600 – violência doméstica/familiar
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

LISTA REALIZADA NO DIA 27/12/2017